Por *Nelson Valente
A formação de professores no Brasil tem vivido sucessivas alterações e reformulações normativas e, em decorrência disso, têm surgido muitas dúvidas e perplexidades sobre a interpretação da legislação no momento da contratação de docentes. A prática tem demonstrado que as situações de desconforto legal persistem, provocando interpretações variadas e muitas vezes impossibilitando a contratação de professores em regiões carentes de profissionais licenciados.
O assunto tem histórias que se repetem no tempo sem uma posição definitiva, como a Deliberação nº 89, de 17 de junho de 1982, que, entre outras abordagens, concedia autorização precária, por dois anos, para o exercício do magistério nos 1º e 2º graus, para candidatos que não possuíssem, ainda, registro de professor, mas declarações de conclusão em estabelecimento de 2º grau ou de licenciatura em faculdade. Concedia-a, também, para outros que, não reunindo as condições citadas, diante de situações especiais que justificassem uma necessidade, neste caso, com autorização do CEE. Posteriormente, a Deliberação 93/82 criou mais exceções para os municípios com ausência comprovada de cursos de licenciatura de nível superior.
Em 1985, a Deliberação nº 114 fortalecia a precariedade da autorização sempre que uma declaração do estabelecimento de ensino e da mantenedora apontasse o candidato que se desejava contratar. A Deliberação nº 177/92 continuou regulamentando as autorizações precárias, fixando prazos e condições para a contratação de professores não legalmente habilitados. Em 1995, o CEE, em sua Deliberação nº 212, tratou outra vez da questão ao fixar novas normas para a concessão de autorização para lecionar nos 1º e 2º graus, tendo em vista "a comprovada carência de professores habilitados em disciplinas específicas da formação especial", possibilitando que profissionais graduados em nível superior fossem autorizados, precariamente, a lecionar as disciplinas que fizessem parte do seu currículo, com um mínimo de 160 horas de carga horária, agora por um prazo de três anos.
O Parecer CEE nº 139/99 (N) definiu normas para implantação de programas especiais de formação pedagógica de docentes diante da carência de professores habilitados, suprindo esta necessidade, em caráter especial, baseando-se nos termos da Resolução CNE nº 02/97, que dispõe sobre "Programas Especiais de Formação Pedagógica", para portadores de diploma de nível superior e que se relacionavam com a habilitação pretendida. Resolução CNE/CP nº 2/97.
Art. 1º. A formação de docentes no nível superior para as disciplinas que integram as quatro séries finais do ensino fundamental, o ensino médio e a educação profissional em nível médio, será feita em cursos regulares de licenciatura, em cursos regulares para portadores de diplomas de educação superior e, bem assim, em programas especiais de formação pedagógica estabelecidos por esta Resolução.
Parágrafo único. Estes programas destinam-se a suprir a falta nas escolas de professores habilitados, em determinadas disciplinas e localidades, em caráter especial.
Vale lembrar que a Lei 9.394/96 - LDB, ao tratar dos profissionais de educação no seu Art. 61, estabelece:
"Art. 61 – A formação de profissionais da educação, de modo a atender aos objetivos dos diferentes níveis e modalidades de ensino e às características de cada fase do desenvolvimento do educando, terá como fundamentos:
I – a associação entre teorias e práticas, inclusive mediante a capacitação em serviço;
II – aproveitamento da formação e experiências anteriores em instituições de ensino e em outras atividades."
O legislador deixou expressa na lei a figura da experiência prática associada à formação teórica, tratando-se de um princípio orientador para decisões concretas em situações diversas. Os professores de fato são habilitados quando concluintes dos cursos de formação superior, quer de licenciatura ou não, que se capacitam a atuar em áreas do conhecimento; os primeiros, devidamente habilitados em suas licenciaturas e, os segundos, por meio do treinamento em serviço ou em programas de formação pedagógica.
Além da disciplina específica de sua licenciatura, o professor poderá ainda lecionar outras disciplinas que pertençam à mesma área de sua formação. Não se tratando de professor habilitado, a autorização para lecionar dependerá da análise do currículo do interessado pela autoridade responsável no Sistema de Ensino, seja em estabelecimento privado ou a própria Secretaria de Educação, quando para escolas do Estado, que poderá criar formas alternativas de acesso, a fim de, em caráter emergencial, atender aos anseios da população.
Vivemos, portanto, ao contrário do que prega o discurso oficial,um processo de “desprofissionalização” do magistério. Finalmente, após longos cinco anos de solicitações e resistências, o próprio CNE colocou em sua pauta de discussões a discussão da Resolução nº 02/97, que permite aos graduados de qualquer área se licenciarem professores, mediante uma complementação pedagógica de 540 horas, das quais 300 horas como estágio. Espera-se, com isso, que também seja revisto e revogado o item IV da Resolução, que cria os institutos superiores de educação e que estabelece como um de seus objetivos realizar “programas especiais de formação pedagógica, destinados a portadores de diploma de nível superior que desejem ensinar nos anos finais no ensino fundamental ou no ensino médio, em áreas de conhecimento ou disciplinas de sua especialidade, nos termos da Resolução CNE nº 02/97”.
A mencionada Resolução enfatiza, ainda, sob o ponto de vista pedagógico, a necessidade de assegurar o caráter interdisciplinar e a integração de conhecimentos. Ora, licenciados aceitos à época, antes que os Conselhos definissem normas restritivas, eram portadores de formação em área afim e intimamente ligada à habilitação oferecida nos “Programas Especiais...”. Daí se pode concluir que não houve incúria das Insituições de Ensino Superior, à época, ao aceitar esses alunos. A redação do texto legal é que gerou a possibilidade de matrícula dos alunos em questão.
Referente à aplicação da Resolução CNE/CP 02/97 historiando a implantação do programa de complementação pedagógica na instituição. A Instituições ofereceram, no ano de 2007, Programa Especial de Formação Pedagógica de docentes para as disciplinas do currículo de Ensino Fundamental e Médio., "para bacharéis e cursos de licenciaturas". O ofício prossegue dizendo que os egressos dos cursos têm sido impedidos de assumir aulas eventuais e não puderam se inscrever no Concurso Público de Professores promovido pela Secretaria de Estado da Educação e Secretaria Municipal de Educação de São Paulo.
Reafirmando que a Resolução CNE/CP 02/97 diz que os programas especiais são destinados a portadores de diplomas de nível superior, em cursos relacionados à habilitação pretendida e lembra que cabia à instituição ofertante encarregar-se de verificar a compatibilidade da formação inicial do estudante em relação à habilitação pretendida. Em seguida, lista alguns dos diplomas apresentados pelos ingressantes no referido programa, alguns deles de licenciatura plena, outros de licenciatura curta e, inclusive, de curso de bacharelado.
Embora não haja uma norma explícita para determinar quais cursos superiores de bacharelado (ou denominação específica) conferem sólida formação teórica a quais cursos de licenciatura, é razoável pensar que a comparação de históricos escolares seja feita e possa identificar conteúdos básicos comuns. É lícito supor que um curso de Engenharia confira sólida formação teórica em matemática, por exemplo, mas ela poderá ser facilmente investigada a partir do estudo da trajetória do estudante. Esta também será a justificativa de invalidar a participação de alunos já detentores do título de licenciatura, dado que obrigatoriamente já deveriam ter tido formação pedagógica, que seria redundante caso a repetissem no aludido programa especial.
Não será difícil concluir que a delegação de competência à instituição não lhe conferia poder para habilitar profissionais em áreas genéricas ou impróprias. Neste caso, há que se opor reconhecimento ao ato jurídico praticado e caberá à instituição comprovar, por ocasião do reconhecimento do curso, que sua prática não usurpou a autonomia que lhe fora conferida a pretexto do caráter emergencial que revestia a iniciativa.
Vale esclarecer que, a Resolução CNE/CP 02/97 tinha objetivo expresso de suprir a falta de professores habilitados em determinadas disciplinas e localidades, em caráter especial, procurando seguir a orientação presente na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDBEN nº 9394/96, qual seja, a de proporcionar via de acesso ao magistério aos portadores de diplomas de cursos superiores distintos de licenciaturas.
Assim, esperar-se-ia que nas localidades onde existisse falta de professores habilitados em Química e Matemática, por exemplo, e houvesse engenheiros químicos e mecânicos pretendendo ingressar na carreira do magistério, seria possível proporcionar-lhes a via de acesso, habilitando esses profissionais para o magistério, inclusive para ingresso regular na carreira, por meio de concursos. Tomava-se como pressuposto que os profissionais detinham sólida formação na disciplina em que desejavam atuar, adquirida em sua formação inicial, o que colaboraria para agregar qualidade à Educação Básica.
A referida resolução não deveria ser utilizada para justificar uma "via rápida" ou "alternativa" aos cursos de licenciatura, dado que seu objetivo era o de conferir habilitação equivalente àquela que legitima o ingresso na carreira do magistério (a licenciatura, de graduação plena), fazendo com que todos os professores tivessem acesso aos planos de carreira do magistério, extinguindo a exótica figura do professor leigo com diploma de nível superior ou até mesmo pós-graduação.
Ao obrigar todas as instituições de educação superior vinculadas ao Sistema Federal a submeterem ao Conselho Nacional de Educação processo de reconhecimento dos Programas Especiais de Formação Pedagógica de Docentes, por meio de seu art. 7º, § 2º, a Resolução CNE/CP nº 2/97 não violou o art. 10, inciso IV, da Lei nº 9.394/96, que estabelece as incumbências dos Estados. Seria licito mencionar, até mesmo o erro de redação, na LDBEN, envolvendo o artº 9º, inciso IX e o Artº 10, inciso IV, que definem funções para dois poderes diferentes (União e estados), o que deverá ser corrigido por uma Portaria Ministerial, embora seja um remendo lamentável. Como pode uma lei do Congresso ser corrigida por instrumento de menor hierarquia?
*é professor universitário, jornalista e escritor

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